AGRAVO – Documento:6974697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5137373-07.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. e Banco Safra S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5137373-07.2022.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Iolanda Volkmann - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 5137373-07.2022.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
(TJSC; Processo nº 5137373-07.2022.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6974697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5137373-07.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. e Banco Safra S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5137373-07.2022.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Iolanda Volkmann - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 5137373-07.2022.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
Malsatisfeitas, Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. e Banco Safra S/A. teimam que:
[…] o vínculo dos Agravantes com o veículo é tão somente de garantia para pagamento integral do contrato de financiamento, isto é, a instituição financeira empresta o dinheiro necessário para a compra do veículo a juros inferiores a um contrato de empréstimo padrão, pois tem como garantia de pagamento do valor o veículo.
[…] Inexiste motivo ou razão para que os Agravantes registrem a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG) caso mantivesse ainda algum resquício de ligação jurídica, pois como sabe-se, ao efetuar a baixa do gravame relativo a qualquer veículo, a instituição financeira cessa qualquer vínculo que possa ter com o bem.
[…] as baixas dos gravames dos veículos se deram em razão da quitação integral dos contratos de financiamento, indicando a bem-sucedida realização das obrigações por parte dos devedores.
[…] Por lógica elementar, após a baixa do gravame, a instituição financeira não retomou o bem, muito menos se pode conceber que o Agravante teria ficado com o bem, pela vedação do art. 1.365, do Código Civil1, o que seria ilegal.
[…] os documentos anexados aos autos pelo Agravante (telas do SNG) foram retirados do sistema que os órgãos administrativos de trânsito têm acesso para gravar no CRV o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária, evidenciando que é de conhecimento das autoridades de trânsito e, consequentemente, da Agravado, POR MERA CONSULTA “ONLINE” a existência dos contratos bancários, com os dados dos financiados (atuais proprietários), e as respectivas baixas.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. e Banco Safra S/A. se insurgem contra o édito monocrático que negou provimento à Apelação Cível n. 5137373-07.2022.8.24.0023, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 5137373-07.2022.8.24.0023.
Em suas razões, as instituições financeiras (agravantes) defendem, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelas dívidas tributárias.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: a insurgência não prospera!
Ao dispor sobre a sujeição passiva do IPVA-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a Lei Estadual n. 7.543/1988 prevê a responsabilidade solidária de todos que detenham interesse comum na situação configuradora do fato gerador, hipótese na qual se insere a figura do arrendador:
Art. 3. É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
[…]
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Trata-se de opção legislativa, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1000620-93.2016.8.24.0000, no qual restou firmado o entendimento de que “a ausência de lei complementar federal prevendo normas gerais relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) confere ao Estado ou ao Distrito Federal o exercício da competência legislativa plena para disciplinar a matéria por meio de lei ordinária”.
No caso em liça, os Dossiês Consolidados (Evento 27, DOC2-4) evidenciam que os veículos tributados estão registrados em nome de Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. ou Banco Safra S/A.
Ademais, a baixa dos gravames no SNG-Sistema Nacional de Gravames não serve para comprovar a transferência de titularidade dos automotores, que somente se perfectibiliza com a alteração cadastral junto ao órgão estadual de trânsito.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade das instituições financeiras arrendadoras pelo recolhimento do imposto.
Nesse viés:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ANTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/EMBARGANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, ANTE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA. EVENTUAL BAIXA NO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) APENAS INFORMA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO, E NÃO A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (TJSC, Apelação n. 5000809-15.2024.8.24.0940, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025) grifei.
Sob idêntica diretriz:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA EM OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: “1. O arrendador é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA incidente sobre o(s) veículo(s) objeto da operação financeira, nos termos do §2º do art. 3º da Lei Estadual nº 7.543/1988.” “2. A baixa do(s) gravame(s) no SNG não demonstra a consolidação da propriedade em favor do(a) arrendatário(a) e não derrui a presunção decorrente do registro perante o órgão de trânsito.” […] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020410-77.2025.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2025) grifei.
Referendando esse entendimento:
TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 2º E 5º, DA LE N. 7.543/1988. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0333264-32.2014.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025) grifei.
Sintetizando: o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974697v21 e do código CRC 864442c1.
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Documento:6974698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5137373-07.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC.
Tributário. ipva-imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Ação anulatória de débito fiscal ajuizada em 22/12/2022. valor atribuído à causa: R$ 10.000,00.
Veredicto de improcedência.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ARRENDADORAS DOS VEÍCULOS.
INCONFORMISMO De Safra Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, Banco J. Safra S/A. e BANCO SAFRA S/A.
DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS FISCAIS.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 3º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88). CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE JÁ FOI REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SC.
Inexistência DE PROVA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DOS AUTOMOTORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
precedentes.
“1. O arrendador é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA incidente sobre o(s) veículo(s) objeto da operação financeira, nos termos do §2º do art. 3º da Lei Estadual nº 7.543/1988.” “2. A baixa do(s) gravame(s) no SNG não demonstra a consolidação da propriedade em favor do(a) arrendatário(a) e não derrui a presunção decorrente do registro perante o órgão de trânsito” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020410-77.2025.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974698v8 e do código CRC e77c4a31.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5137373-07.2022.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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